JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 299, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 299

São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47 ).

§ 1º

São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º ).

§ 2º

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º ).

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

Art. 299, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999