Artigo 296 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 296
Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294 , os estoques deverão ser avaliados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º ):
I
os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II
os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º
Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 2º
O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial. Produtos Rurais