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Artigo 296 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 296

Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294 , os estoques deverão ser avaliados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º ):

I

os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

II

os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º

Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

§ 2º

O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial. Produtos Rurais

Art. 296 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999