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Artigo 294, Parágrafo 2, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 294

Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção ( Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º , e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II ).

§ 1º

O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º ).

§ 2º

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I

apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II

que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III

apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV

que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Art. 294, §2º, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999