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Artigo 293 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 293

As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição ( Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º , e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II ).

Art. 293 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999