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Artigo 291, Inciso II, Alínea b do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 291

Integrará também o custo o valor ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI ):

I

das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II

das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a

por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b

por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c

mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Art. 291, II, b do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999