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Artigo 290, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 290

O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º ):

I

o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;

II

o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

III

os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV

os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V

os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Parágrafo único

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º ). Quebras e Perdas

Art. 290, IV do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999