Artigo 289, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 289
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14 ).
§ 1º
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13 ).
§ 2º
Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º
Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. Custo de Produção