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Artigo 289, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 289

O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14 ).

§ 1º

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13 ).

§ 2º

Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º

Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. Custo de Produção

Art. 289, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999