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Artigo 284, Parágrafo 4 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 284

Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º ).

§ 1º

Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º ).

§ 2º

A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º ).

§ 3º

O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º ).

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º ).

§ 5º

A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º ).

§ 6º

O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º ).

§ 7º

A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º) .

Art. 284, §4º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999