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Artigo 28, Parágrafo 4 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 28

Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171 ).

§ 1º

No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 1º ).

§ 2º

Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º ).

§ 3º

A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 3º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, inciso I ).

§ 4º

No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º ).

§ 5º

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º ).

§ 6º

O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

Art. 28, §4º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999