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Artigo 279, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 279

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44 , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 ).

Parágrafo único

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Receita Líquida

Art. 279, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999