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Artigo 275 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 275

O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ):

I

o lucro líquido do período de apuração;

II

os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;

III

o lucro real.

Parágrafo único

A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b" ).