Artigo 274, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º , e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).
§ 1º
O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI , Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º ).
§ 2º
O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 51 , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º ).