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Artigo 269, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 269

A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º ).

§ 1º

É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 1º ).

§ 2º

Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º ).

Art. 269, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999