Artigo 266 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 266
A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 ).
Parágrafo único
O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único ). Documentação Técnica