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Artigo 262, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 262

No LALUR, a pessoa jurídica deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I) :

I

lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;

II

transcrever a demonstração do lucro real;

III

manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;

IV

manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.

Art. 262, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999