JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 260, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 260

A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros ( Lei nº 154, de 1947, art. 2º , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48 , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27 ):

I

para registro de inventário;

II

para registro de entradas (compras);

III

de Apuração do Lucro Real - LALUR;

IV

para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V

de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1º

Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas ( Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º ).

§ 2º

Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ( Lei nº 6.404 de 1947, arts. 2º, § 7º , e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 ).

§ 3º

Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso ( Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo único ).

§ 4º

No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.

Art. 260, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999