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Artigo 259, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 259

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 14 , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62 ).

§ 1º

A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§ 2º

A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62 ).

§ 3º

Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

Art. 259, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999