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Artigo 257 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 257

A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério ( Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º ). Livro Diário

Art. 257 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999