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Artigo 253, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 253

As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º ).

Parágrafo único

Para apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 398 ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e §§ 1º e 2º) . Sociedades em Conta de Participação - SCP

Art. 253, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999