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Artigo 252 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 252

É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º ). Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior

Art. 252 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999