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Artigo 245, Parágrafo 2, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 245

As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240 , 241 , 242 e 243 , aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24 ).

§ 1º

Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º ).

§ 2º

No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º ):

I

o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

II

o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240 ;

III

será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240 ;

IV

serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243 .

Art. 245, §2º, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999