Artigo 241, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18 ):
I
Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;
II
Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a
dos descontos incondicionais concedidos;
b
dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c
das comissões e corretagens pagas;
d
de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
III
Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º
As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto a que se referirem os custos, despesas ou encargos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º ).
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 2º ).
§ 3º
Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º ).
§ 4º
Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 4º ).
§ 5º
Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º ).
§ 6º
Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º ).
§ 7º
A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 7º ).
§ 8º
A dedução dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º ).
§ 9º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º ).
§ 10
Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que trata este artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20 ).