JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV ):

I

os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;

II

os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III

os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

IV

o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.

Parágrafo único

O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único ).

Art. 24, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999