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Artigo 235 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 235

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ).

§ 1º

Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

§ 2º

No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 ).

§ 3º

O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º , e 2º, § 3º ).

§ 4º

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 2º) .

§ 5º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º ).

§ 6º

O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º ).

§ 7º

A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º ). Disposições Transitórias - Instituições Financeiras

Art. 235 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999