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Artigo 233, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 233

O período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo trimestre ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 3º, parágrafo único ).

Parágrafo único

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 3º ).

Art. 233, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999