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Artigo 232 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 232

A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220 , pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221 , será irretratável para todo o ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º ).