Artigo 232 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 232
A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220 , pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221 , será irretratável para todo o ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º ).