Artigo 231, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º ):
I
dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543 ;
II
dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III
do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV
do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.