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Artigo 231, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 231

Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º ):

I

dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543 ;

II

dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

III

do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

IV

do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.

Art. 231, IV do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999