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Artigo 230, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 230

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

§ 1º

Os balanços ou balancetes de que trata este artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º ):

I

deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

II

somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º

Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º ).

§ 3º

O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º) .

§ 4º

O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º ).

Art. 230, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999