Artigo 230, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 230
A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
§ 1º
Os balanços ou balancetes de que trata este artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º ):
I
deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II
somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º
Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º ).
§ 3º
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º) .
§ 4º
O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º ).