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Artigo 23, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 23

São pessoalmente responsáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50 , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):

I

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

II

o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1º

Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b" , observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 ).

§ 2º

Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950 , observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 .

§ 3º

Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.

Art. 23, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999