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Artigo 228, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 228

O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º ).

Parágrafo único

A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º) .

Art. 228, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999