Artigo 227 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 227
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 30 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único , Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).