Artigo 225, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 225
Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 32 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º) .
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
§ 2º
O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ). Deduções da Receita Bruta