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Artigo 224 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 224

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 ).

Parágrafo único

Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único ). Ganhos de Capital e outras Receitas

Art. 224 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999