Artigo 223, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 223
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
§ 1º
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º ):
I
um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II
dezesseis por cento:
a
para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b
para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226 ;
III
trinta e dois por cento, para as atividades de:
a
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b
intermediação de negócios;
c
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º
No caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo.
§ 3º
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º ).
§ 4º
A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224 , 225 e 227 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 40 ).
§ 5º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único ).
§ 6º
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º ).