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Artigo 221, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 221

A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º ).

Parágrafo único

Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 220 , o lucro real deverá ser apurado na data do evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º ).

Art. 221, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999