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Artigo 22, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 22

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30 ):

I

servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II

servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III

servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

§ 1º

As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único , Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98 ).

§ 2º

A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei nº 5.172, de 1966, art. 98 , e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, art. 56 ).

§ 3º

Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.

Art. 22, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999