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Artigo 215, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 215

A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:

I

aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II

aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

III

aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores. Inscrição Inapta

Art. 215, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999