Artigo 215, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 215
A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I
aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II
aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
III
aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores. Inscrição Inapta