JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 214, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 214

As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso II ).

§ 1º

A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 1º de julho de 1998.

§ 2º

Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.

§ 3º

Fica extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.

Art. 214, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999