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Artigo 213, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 213

Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195 ).

§ 1º

As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196 ).

§ 2º

A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 1º ).

§ 3º

As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º ).

Art. 213, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999