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Artigo 212, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 212

O domicílio fiscal da pessoa jurídica é ( Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34 , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127 ):

I

em relação ao imposto de que trata este Livro:

a

quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;

b

quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;

II

em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

§ 1º

O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174 ).

§ 2º

Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º ).

§ 3º

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º ). Transferência de Domicílio

Art. 212, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999