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Artigo 211, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 211

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 134 ):

I

os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II

o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV

os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

§ 1º

O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único ).

§ 2º

A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53 ).

Art. 211, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999