Artigo 211, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 134 ):
I
os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II
o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único ).
§ 2º
A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53 ).