Artigo 210, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 210
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 135 ):
I
os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II
o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
V
os mandatários, prepostos e empregados;
VI
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º
Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ).
§ 2º
A responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese prevista no § 4º do art. 386 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º ).