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Artigo 210, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 210

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 135 ):

I

os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II

o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV

os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

V

os mandatários, prepostos e empregados;

VI

os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º

Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ).

§ 2º

A responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese prevista no § 4º do art. 386 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º ).

Art. 210, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999