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Artigo 207, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 207

Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 132 , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º ):

I

a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II

a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III

a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV

a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V

os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único

Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º ):

I

as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II

a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

III

os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.

Art. 207, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999