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Artigo 205 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 205

A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185 , adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º e 3º, incisos III e IV , e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996 , acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º ).