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Artigo 201, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 201

A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 ).

Parágrafo único

A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único ).

Art. 201, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999