Artigo 196, Inciso V do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 196
A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 15 ):
I
a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194 ;
II
a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 ( Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º );
III
a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 194 ;
IV
a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192 ;
V
a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
Parágrafo único
A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 15, § 3º e Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º ).