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Artigo 193 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 193

A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 12 ). Formas de Exclusão

Art. 193 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999